Prot. 001/2026
GOVERNO REAL BRITÂNICO
REI PAULO I
POR MERCÊ DE DEUS E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA
REI DO REINO UNIDO, REI DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA, CHEFE DA COMMONWEALTH
Londres, 07 de Junho de 2026.
Aos caríssimos súditos do Reino Unido e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações!
Eu, Paulo I, por graça de Deus e da vontade do povo, Rei do Reino Unido, Rei da Grã-Bretanha e da Irlanda; com o uso da autoridade que me é confiada pela graça divina e pela Coroa Britânica, venho por meio deste DECRETAR a seguinte lei:
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Artigo 1º: O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda é a associação política de todos os cidadãos britânicos. Eles formam uma Nação livre e independente, que não admite qualquer outro laço de união, ou federação, que se oponha à sua Independência e Soberania.
§1º: O seu território é dividido em Países Constituintes, Condados, Distritos e Municípios, na forma em que atualmente se encontra. Todas as divisões territoriais reconhecem o Rei como seu soberano legítimo, sendo submissas à Coroa e às leis do Reino.
Artigo 2º: Fica decretado que o Reino Unido adotará oficialmente o sistema monárquico parlamentarista como forma de governo, tendo o Rei como Chefe de Estado e símbolo permanente da unidade, continuidade e soberania nacional.
§1º: O poder executivo será exercido pelo Governo de Sua Majestade, liderado por um Primeiro-Ministro nomeado pelo Rei, de acordo com as leis e tradições constitucionais do Reino.
§2º: O Rei exercerá suas prerrogativas constitucionais como guardião das instituições nacionais, sancionando leis, nomeando autoridades, representando o Reino perante as demais nações e assegurando o regular funcionamento do Estado.
§3º: A sucessão ao Trono será hereditária, seguindo a linha de sucessão estabelecida pela Casa Real. A Dinastia Imperante é a Casa Romanov, fundada por Sua Majestade o Rei Paulo I.
§4º: O Parlamento do Reino Unido será reconhecido como a instituição responsável pela elaboração e aprovação das leis do Reino, cabendo ao Rei a sua sanção real para entrada em vigor, conforme as normas constitucionais estabelecidas.
Artigo 3º: O poder legislativo será exercido pelo Parlamento do Reino Unido, composto pelas câmaras legalmente constituídas, em nome do povo britânico e sob a autoridade da Coroa.
§1º: Compete ao Parlamento propor, debater, aprovar, alterar e revogar leis, observadas as normas constitucionais e regimentais vigentes.
§2º: Toda lei aprovada pelo Parlamento dependerá da Sanção Real para sua promulgação e entrada em vigor, constituindo a sanção um ato formal exercido em nome da Coroa.
§3º: O Rei poderá dirigir mensagens ao Parlamento, convocar suas sessões nos termos da lei, bem como exercer as demais prerrogativas parlamentares que lhe forem atribuídas pela Constituição e pelas tradições do Reino.
§4º: Nenhuma disposição legislativa poderá atentar contra a integridade territorial, a soberania nacional, a Coroa Britânica ou a ordem constitucional do Reino Unido.
Artigo 4º: O poder executivo será exercido pelo Governo de Sua Majestade, sob a direção do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Coroa, responsáveis pela administração do Reino e pela execução das leis aprovadas pelo Parlamento.
§1º: O Primeiro-Ministro será nomeado pelo Rei dentre aqueles que possuam a confiança da Câmara dos Comuns, observadas as tradições constitucionais do Reino Unido.
§2º: Os Ministros da Coroa serão nomeados por Sua Majestade, mediante recomendação do Primeiro-Ministro, para gerir os diversos departamentos e assuntos do Estado.
§3º: O Rei será regularmente informado sobre os assuntos do Governo, podendo aconselhar, advertir e encorajar seus ministros no exercício de suas funções.
Artigo 5º: Será banido com sentença:
I: O que se naturalizar em país estrangeiro.
II: O que sem permissão do Rei aceitar emprego, pensão, auxílio, residência ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.
II: O que atentar ou conspirar contra a Nação Britânica, a Família Real ou a pessoa do Rei.
§1º: Fica estabelecido que as sanções aplicáveis serão determinadas conforme as leis vigentes do Reino Unido e mediante o devido processo legal.
Artigo 6º: Fica decretado que a religião oficial do Reino Unido é a Fé Cristã Anglicana, representada pela Igreja da Inglaterra, reconhecida como a tradição religiosa histórica da nação e responsável por moldar parte significativa de sua cultura, valores e instituições.
§1º: O Estado do Reino Unido declara-se oficialmente como um Estado Cristão, comprometido com a preservação de sua herança espiritual e moral.
§2º: O Anglicanismo será promovido e protegido pelo Estado, garantindo-se a liberdade de culto para todos os cidadãos, respeitando-se as demais religiões presentes no Reino.
§3º: Os cidadãos têm o direito de praticar sua religião livremente, contanto que respeitem as leis do Reino e a ordem pública, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou coerção religiosa por parte das autoridades governamentais.
Artigo 7º: A Coroa Britânica é declarada símbolo supremo da unidade nacional, da continuidade histórica e da soberania do Reino Unido, sendo dever de todos os cidadãos respeitar suas instituições e autoridades legitimamente constituídas.
§1º: Os símbolos reais, as armas do Reino e os estandartes da Coroa gozarão de proteção especial do Estado.
Artigo 8º: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
§1º: Qualquer tentativa de subverter a ordem constitucional do Reino Unido, atentar contra a Coroa ou contra as instituições democráticas do Reino será considerada crime contra o Estado, sujeita às penalidades previstas em lei.
§2º: Qualquer violação das disposições contidas neste decreto será apurada e julgada pelas autoridades competentes do Reino Unido, nos termos da legislação vigente.
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Que Deus Todo-Poderoso abençoe o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, a Coroa Britânica e todos os seus fiéis súditos.
Dado e passado no Palácio de Buckingham, em Londres – Capital Real, aos 07 dias do mês de Junho, do Ano do Senhor de 2026.
+Paul I R.
Rei Paulo I
Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda
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